Justiça Federal suspende eleições antidemocráticas e promete abrir a caixa-preta do CONFEF

Decisão da Justiça Federal expõe um sistema eleitoral baseado em vícios e ilegalidades © Fotomontagem Global Sports

A dois meses do pleito, o juiz federal Renato Barth Pires interrompe a farsa eleitoral que pretendia reeleger dirigente julgado e condenado por desvio de recursos públicos e apropriação indébita.

Por Paulo Pinto / Global Sports
4 de setembro de 2024 / Curitiba, PR

Atendendo a ação popular do movimento Educação física aonde estiver, o juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ou seja, suspendeu temporariamente o processo antidemocrático e autoritário que visa a reeleger Cláudio Augusto Boschi, presidente do CONFEF, condenado por crimes financeiros contra o governo do Estado de Minas Gerais.

Importante frisar que, por meio de um regulamento eleitoral cheio de arbitrariedades e fraudes, Boschi busca reeleger-se com o apoio irrefragável de Jorge Steinhilber, que comanda a autarquia desde a sua fundação, em 1º de setembro de 1998.

Boschi é um agente público que, após esgotar todos os recursos possíveis em todas as instâncias judiciais, foi condenado a ressarcir os R$ 16 milhões desviados dos cofres públicos de seu Estado de origem. Mesmo assim, conseguiu ludibriar a Comissão Eleitoral e a Câmara de Controle e Finanças do CONFEF, sendo miraculosamente eleito presidente e assumindo o controle da entidade em 15 de dezembro de 2020. Para agravar a situação, ambos os setores administrativos do Conselho Federal endossam a reeleição do dirigente.

Sem o menor constrangimento, desde dezembro de 2023, a atual diretoria já publicou três regimentos eleitorais distintos com o objetivo de se reeleger.

Caixa-preta do CONFEF

Em sua decisão, o juiz lotado na 3ª Região da Justiça Federal não apenas interrompeu um processo eleitoral ilegal. O magistrado deu luz aos vários crimes eleitorais que vêm sendo praticados sistematicamente desde a criação do Conselho Federal de Educação Física. Autarquia que, aliás, já é alvo de investigação do Ministério Público Federal (MPF).

Esperamos que, assim como ocorreu nos conselhos federais de Fisioterapia e Biomedicina, o Ministério Público Federal abra a caixa-preta de uma entidade que congrega hoje mais de 600 mil filiados e movimenta orçamento anual superior a R$ 60 milhões.

Decisão

Por meio da Ação Popular Número 5003386-15.2024.4.03.6103 constam como réus os conselheiros membros da diretoria: Cláudio Augusto Boschi, Tharcísio Anchieta da Silva, Teófilo Jacir de Faria, Elisabete Laurindo de Souza, Carlos Eduardo Lima Rocha de Oliveira, Carlos Alberto Eilert, Jorge Henrique Monteiro e o Conselho Federal de Educação Física.

Veja abaixo a decisão do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que visa a frear o inconstitucional e arbitrário sistema utilizado pelo CONFEF e tornar o processo eleitoral da entidade verdadeiramente democrático.

“Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a parte autora que seja determinada a suspensão da eleição, a ser realizada em 08/11/2024, bem como, para suspender liminarmente o disposto no inciso IV e na alínea “a” do § 1º do art. 20 e no § 2º do art.74 da Resolução CONFEF nº 513/2023, determinando que nova eleição seja realizada em prazo não superior a 180 dias com a reabertura do prazo para inscrição de candidaturas, sem as regras restritivas de elegibilidade e adotando como critério a maior quantidade de votos válidos.

Da análise dos elementos trazidos com a inicial, verifico que tal ato lesivo restou configurado de plano, tendo em vista que a aparente ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios de elegibilidade

Deste modo, sem adentrar, nessa fase de cognição sumária, aos números estatísticos descritos na inicial, que decorrem das restrições ora impugnadas, os requisitos de prévia ocupação de cargo de conselheiro federal ou estadual, de exigência de tempo mínimo de registro para concorrer à eleição e da forma de cálculo dos votos válidos, aparentemente, violam os princípios elencados.

Está comprovada, portanto, neste primeiro exame dos fatos, a probabilidade do direito, uma vez que a manutenção das eleições com essas restrições é potencialmente capaz de afetar a legitimidade do processo eleitoral e a moralidade na atuação administrativa do Conselho requerido.

Está igualmente comprovado o perigo de dano, dada a proximidade do processo eleitoral designado.

Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que, em um prazo não superior a 180 dias, convoque novo processo eleitoral, sem a aplicação das regras restritivas de elegibilidade (§ 1º, I, “a” e IV do artigo 20) e de cálculo (§§ 1º, I e 2º do artigo 74, todos da Resolução CONFEF nº 513/2023).

São José dos Campos, 02 de setembro de 2024”