Tribunal de Contas da União acata denúncias contra o CONFEF

Cláudio Augusto Boschi – CREF 000003-G/MG, presidente do Conselho Federal de Educação Física © Confef

Entre as denúncias estão: ausência de prestação de contas, falta de procedimentos licitatórios, irregularidades na contratação de escritórios de advocacia e nomeação irregular de gestores.

Por Paulo Pinto / Global Sports
14 de maio de 2024 / Curitiba (PR)

No dia 2 de maio publicamos reportagem intitulada Justiça afasta presidente de Conselho de Fisioterapia investigado pelo TCU. Nos dias seguintes recebemos numerosas mensagens relatando que o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) também está na mira do Tribunal de Contas da União (TCU), autarquia federal responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do País quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.

Por meio de busca rápida no site do TCU, verificamos que as mensagens eram fundamentadas e embasadas na realidade, já que nos deparamos com o processo № TC 032.279/2023-0 / Grupo I – Classe de Assunto: VII – Denúncia contra a Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Educação Física (Confef) com data de 17 de abril de 2024.

O relator do processo é o ministro João Augusto Ribeiro Nardes, que proferiu a seguinte determinação: “Relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela atual gestão do Conselho Federal de Educação Física (Confef) os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator expressaram que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos Art. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente”.

Cláudio Boschi e Ricardo Catunda de Oliveira, com Almir Adolfo Gruhn, o eterno presidente da Fédération Internationale D’Eduacion Physique et Sportive, entidade cujos convênios com o Confef também estão sob investigação no TUC © Canal Saúde Pela Prática

Decisão do magistrado fundamenta-se nas impropriedades abaixo

  • Violação ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 – Contratação de serviços de assessoria jurídica inerentes às atividades finalísticas da entidade, a despeito da existência de corpo jurídico na autarquia apto a prestar tais serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 600/2017-TCU-Plenário e outros);
  • Ausência de justificativa de preço nos contratos decorrentes dos processos de inexigibilidade 3 e 6/2022 e 2, 4 e 5/2023 – Com os escritórios de advocacia Basílio e Notini Advogados, Almeida Rodrigues – Sociedade Individual de Advocacia, Ayres Brito Consultoria Jurídica e Advocacia, Antônio Rodrigo Machado Advocacia Associada, Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados, Bichara Motta Advogados e Araújo Pinho Advogados Associados;
  • Não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a confecção de carteiras dos Profissionais de Educação Física, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/1993;
  • Ausência da devida prestação de contas dos convênios 1/2022, 2/2022 e 3/2022, firmados com o Centro Esportivo Virtual, a Associação Nacional de Personal Trainers e a Fédération Internationale D’Eduacion Physique et Sportive – Delegacia Nacional no Brasil, respectivamente, em violação aos artigos 2º, 8º e 63 da Lei 13.019/2014, as quais, se expirados os seus respectivos prazos, deve ensejar a instauração das competentes Tomadas de Contas Especial;
  • Encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seus respectivos voto e acórdão, à Unidade de Auditoria Especializada em Governança (AudGovernança), para que avalie a conveniência e oportunidade de autuar processo de representação em razão da nomeação de Paulo César Vieira Lima para a Câmara de Esporte; de Jean Carlo Azevedo da Silva para a Câmara de Assuntos de Academias e Afins; e de Nadja Regueira Harrop para Câmara de Normatização, sem considerar que os indicados teriam praticado graves irregularidades em suas gestões frente aos CREF13/BA, CREF8/AM e CREF12/PE, respectivamente, em violação ao princípio da moralidade.

Relatório de gestão 2023

Após encontrarmos os processos no TCU fizemos uma busca na aba de transparência do CONFEF, na tentativa de encontrar mais informações e detalhes referentes aos itens pinçados pelo Tribunal de Contas da União, e acabamos ficando perplexos com determinadas despesas encontradas no relatório financeiro da entidade.

Somente à indústria Gráfica Coan foram pagos cerca de R$ 5 milhões, ou seja, exatos R$ 4.718.750,00. Ao grupo de advogados que constam na referida denúncia do TCU foram pagos cerca de R$ 300 mil.

Professora Yula Pires da Silveira Fontenele de Meneses – CREF 000013-G/PI, membro da Câmara de Controle e Finanças do CONFEF © Canal Saúde Pela Prática

Numa época em que não se usam mais documentos físicos, papéis e similares, visando a mitigar impactos ambientais e a tornar o CONFEF uma autarquia sustentável, a gestão atual segue na contramão e paga R$ R$ 3.262.217,50 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por serviços de remessa que poderiam ser feitos de forma eletrônica. Definitivamente a gestão atual do conselho não se pauta na economicidade e não é dotada do mínimo bom senso.

Custo operacional estratosférico e despesas exorbitantes

Somente o II Fórum da Câmara de Presidentes do CONFEF de 2023 consumiu R$ 1.346.948,40, enquanto o Encontro Nacional das Câmaras do Sistema CONFEF/CREFs custou R$ 1.364.072,96. No mesmo relatório encontramos despesas exorbitantes e absolutamente fora da realidade. Para melhor compreensão, estamos reunindo as despesas similares em grupos, pois algumas delas são lançadas em duplicidade, utilizando identificação similar visando a justificar o injustificável.

O primeiro grupo envolve serviços de informática e tecnologia digital como um todo e, mesmo o CONFEF tendo sua equipe de colaboradores, o relatório da gestão 2023 acusa o gasto absurdo de R$ 1.597.000,00. Veja abaixo, os sete itens constantes na prestação de contas do ano passado.

  • Material de informática: R$ 500.000,00
  • Aquisição de software de base: R$ 230.000,00
  • Serviços de informática: R$ 502.000,00
  • Serviços de internet: R$ 65.000,00
  • Equipamentos de informática e telefonia: R$ 150.000,00
  • Sistemas de informática/software: R$ 100.000,00
  • Equipamentos de áudio e vídeo: R$ 50.000,00

No processo publicado no Diário Oficial o Tribunal de Contas da União pontua que o CONFEF possui departamento jurídico próprio, bem como contabilidade e administração internas. Contudo, os gastos com a prestação de serviços externos nessas três áreas no exercício de 2023 totalizaram surpreendentes R$ 4.574.000,00.

  • Serviços de contabilidade e auditoria contábil: R$ 300.000,00
  • Serviços de assessoria e consultoria: R$ 272.000,00
  • Serviços advocatícios: R$ 300.000,00
  • Despesas com cobranças: R$ 1.000.000,00
  • Serviços administrativos e operacionais: R$ 2.702.000,00

Professor Marcelo Ferreira Miranda – CREF 000002-G/MS, membro da Câmara de Controle e Finanças do CONFEF © Wikimedia Commons

Outro exemplo gritante dos desmandos produzidos pela atual gestão do CONFEF pode ser observado nos simples gastos anuais na área gráfica, recheados de despesas desnecessárias e duvidosas sob o ponto de vista contábil, que expõem a absoluta ausência de vínculo do presidente do CONFEF com tudo aquilo que se prega hoje sobre sustentabilidade social e razoabilidade financeira.

Pode parecer absurdo, mas no ano passado o gasto do CONFEF com papel, gráfica e serviços correlatos ultrapassou os R$ 7 milhões, ou exatos R$ 7.064.750,00.

  • Impressos gráficos: R$ 2.196.000,00
  • Indústria Gráfica Coan: R$ 4.718.750,00
  • Publicações técnicas/administrativas: R$ 150.000,00

Mas as despesas que poderiam ser evitadas ou drasticamente diminuídas envolvem os gastos com passagens aéreas, diárias, auxílio embarque, auxílio representação e alimentação, oferecidos aos conselheiros e convidados do CONFEF, que no exercício de 2023 quase alcançaram a casa dos R$ 7 milhões, ou exatos R$ 6.638.000,00.

  • Diárias de conselheiros e convidados: R$ 2.000.000,00
  • Passagens de conselheiros e convidados: R$ 3.538.000,00
  • Gratificação por presença de conselheiros: R$ 150.000,00
  • Passagens de funcionários: R$ 150.000,00
  • Auxílio embarque, alimentação e demais deslocamentos: R$ 350.000,00
  • Auxílio representação conselheiros e convidados: R$ 150.000,00
  • Verba de representação: R$ 300.000,00

Outros itens absolutamente escandalosos envolvem a emissão das cédulas de identidade dos profissionais registrados em todo o País, as taxas de condomínio e os valores pagos aos Correios. Somente estas três despesas totalmente desnecessárias e até mesmo infundadas ultrapassam R$ 4 milhões, totalizando R$ 4.236.000,00.

  • Taxa condominial: R$ 360.000,00
  • Emissão de cédula de identidade profissional: R$ 376.000,00
  • Postagem de correspondências: R$ 3.500.000,00

Quadro jurídico

De acordo com as avaliações rigorosas do Tribunal de Contas da União, o presidente Cláudio Augusto Boschi enfrenta suspeitas de irregularidades em processos licitatórios e uma série de desmandos financeiros, que desde sua posse em 2022, implicam na movimentação indevida de milhões de reais. Essas ações vão muito além de questões de má gestão financeira; elas revelam uma profunda crise ética que coloca em dúvida a integridade da atual administração do CONFEF. Esses problemas não apenas comprometem o princípio de compliance, mas também obscurecem a transparência e corroem a confiança dos mais de 600 mil profissionais de Educação Física filiados ao Conselho Federal em todo o país. A situação atual exige uma revisão urgente e uma reforma substancial para reafirmar o compromisso do CONFEF com a ética, a transparência e o respeito aos direitos e à dignidade de cada um de seus membros.

O ex-presidente Jorge Steinhilber e seu sucessor Cláudio Boschi na abertura do Congresso Fieps 2024 © Canal Saúde Pela Prática

Muita coisa precisa ser elucidada, e a primeira delas, uma das mais importantes, seria por que, e com qual finalidade, o presidente do CONFEF contratou oito escritórios de advocacia.

Uma explicação não menos importante que precisa ser feita por Cláudio Augusto Boschi envolve as graves e reiteradas denúncias de desvio de recursos que pairam sobre a atual gestão do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (CREF14/GO-TO), totalmente ignoradas pelo Plenário do CONFEF.

Ainda no campo ético, surge a denúncia feita pela Federação Espiritossantense de Judô e um dos seus filiados sobre a vergonhosa e reiterada prática de abuso sexual cometida por Ibsen Lucas Pettersen Pereira, presidente do recém-fundado Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região (CREF22/ES). O dirigente indicado para o cargo pelo presidente Cláudio Augusto Boschi foi banido do judô capixaba, no qual chegou a ocupar cargo diretivo, mas, para surpresa geral, o plenário do CONFEF ignorou totalmente este fato deplorável.

Gestão temerária

Sob o comando de Cláudio Boschi, os gestores do CONFEF revelam um padrão de decisões questionáveis que ultrapassam a simples má administração financeira para tocar em questões éticas profundamente preocupantes. O acúmulo de denúncias e irregularidades aponta para uma liderança que não apenas falha em aderir aos princípios básicos de responsabilidade e transparência, mas também arrisca a integridade e a credibilidade da própria entidade. Os atos de gestão temerária destacados nesta investigação, sustentados por uma série de decisões financeiras questionáveis e nomeações controversas, não apenas comprometem a eficácia operacional do CONFEF, mas também desafiam a confiança da sociedade e dos Profissionais de Educação Física que a entidade deveria representar, respeitar e proteger.

Entendemos que gestão temerária implica falta de cuidado que vai além da má administração casual, indicando uma disposição para correr riscos que colocam em perigo os ativos, a reputação ou a viabilidade da entidade. Em alguns contextos legais, a gestão temerária pode até levar a ações punitivas ou criminais contra os gestores responsáveis.

Denise Martins de Araújo – CREF 000080-G/MA, ex-presidente do CREF21/MA e membro da Câmara de Controle e Finanças do CONFEF © Arquivo

Em meio a estas descobertas, continuamos investigando para expor publicamente as decisões financeiras dos dirigentes do CONFEF e seus impactos éticos e administrativos, sob a gestão do presidente Cláudio Augusto Boschi, cuja gestão tem sido marcada por controvérsias éticas e irresponsabilidade financeira grave.

Crimes financeiros e responsabilidade fiscal

É importante lembrar que entidades ou autarquias como o CONFEF mantêm uma Câmara de Controle e Finanças (CCF), um órgão dentro de uma organização, geralmente corporativa ou governamental, cuja função principal é supervisionar e assegurar a integridade das práticas financeiras e contábeis da entidade.

Veja abaixo alguns dos principais atributos e responsabilidades associados à aparentemente inoperante, Câmara de Controle e Finanças do CONFEF:

  • Vigilância sobre as demonstrações financeiras: Garantir que as demonstrações financeiras sejam precisas e representem adequadamente a situação financeira da organização. Isso inclui a revisão periódica dos resultados financeiros antes de sua publicação.
  • Supervisão da auditoria externa: Selecionar, nomear e trabalhar com auditores externos. Isso envolve avaliação da performance e independência dos auditores, bem como a revisão e aprovação de seus honorários e contratos.
  • Controle interno: Avaliar a eficácia dos controles internos da organização para a gestão financeira e de riscos. Isso pode incluir revisões regulares dos processos de controle interno e recomendações para sua melhoria.
  • Cumprimento das leis e regulamentações: Assegurar que a organização esteja em conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, o que inclui questões fiscais, contábeis e de governança corporativa.
  • Gestão de riscos: Identificar, avaliar e gerenciar os riscos financeiros que a organização enfrenta. Isso pode envolver a criação de políticas para gerenciar esses riscos de forma efetiva.
  • Ética e integridade: Promover uma cultura de ética e integridade dentro da organização, assegurando que as práticas de negócios sejam realizadas de maneira absolutamente ética e transparente.
  • Comunicação com stakeholders: Assegurar uma comunicação eficaz com os stakeholders, incluindo acionistas, sobre a situação financeira e riscos da organização. Isso pode envolver a preparação de relatórios e a condução de assembleias.
  • Supervisão da gestão financeira: Além da auditoria e dos controles internos, a câmara também pode ser responsável por supervisionar a estratégia financeira da organização, incluindo investimentos, financiamento e alocação de capital.

Enfim, a Câmara de Controle e Finanças é essencial para a governança corporativa, agindo como um mecanismo de fiscalização e garantindo que a gestão da entidade seja realizada com responsabilidade, transparência e de acordo com as melhores práticas e regulamentos. A sua existência e eficácia são especialmente críticas em organizações grandes e públicas, como o CONFEF, nas quais a complexidade financeira e o impacto social são expressivos.

“A Tomada de Contas Especial é instaurada quando há indícios de desfalque, desvio de bens ou irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.”

A Câmara de Controle e Finanças do CONFEF é formada pelos professores Antônio Ricardo Catunda de Oliveira (CREF 000001-G/CE), Débora Rios Garcia (CREF 002202-G/RS), licenciada de 01/03/2024 a 31/10/2024, Marcelo Ferreira Miranda (CREF 000002-G/MS), Heitor Prates de Azevedo Júnior (CREF 000416-G/BA), Denise Martins de Araújo (CREF 000080-G/MA) e Yula Pires da Silveira Fontenele de Meneses (CREF 000013-G/PI).

Será que a responsabilidade sobre a gestão financeira do CONFEF recai apenas sobre o presidente? Até que ponto a Câmara de Controle e Finanças é responsável por essas irregularidades que começaram a ser questionadas pelo Tribunal de Contas da União? Ou seria o plenário do CONFEF, que aprova sem nenhum questionamento tudo que a Câmara de Controle e Finanças apresenta? Ou seria toda a diretoria, por ser coniventes com as supostas impropriedades e ilegalidades apontadas pelo TCU?

Professor Antônio Ricardo Catunda de Oliveira – CREF 000001-G/CE, membro da Câmara de Controle e Finanças do CONFEF © Arquivo

Deixamos essas perguntas para serem respondidas pela alta cúpula do CONFEF, lembrando que em questão de improbidade e ilegalidade o presidente Cláudio Augusto Boschi já não é mais réu primário, e a grande tragédia neste cenário é que toda a diretoria do conselho federal é ciente das mazelas por ele cometidas contra o erário público do Estado de Minas Gerais.

Tomadas de Contas Especiais

No contexto do Tribunal de Contas da União (TCU), a sigla TCEs refere-se a Tomadas de Contas Especiais. Este é um procedimento utilizado pelo TCU para apurar responsabilidades por ocorrências identificadas como irregulares nas contas dos responsáveis por bens e valores públicos. A tomada de contas especial é instaurada quando há indícios de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.

As TCEs são instrumentos de controle externo que permitem ao TCU, após a devida apuração e processo legal, aplicar sanções e buscar o ressarcimento aos cofres públicos quando necessário. Este processo é crucial para a manutenção da transparência e da integridade na gestão dos recursos públicos.

E em sua decisão o ministro João Augusto Ribeiro Nardes do TCU foi cirúrgico. “Como é sabido, a omissão na prestação de contas dos recursos recebidos enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especiais, com o posterior envio dessas a este Tribunal. Sendo assim divirjo dos encaminhamentos propostos por considerar mais efetivo, em vez de dar conhecimento das omissões à AudGovernança, dar ciência ao Confef acerca das omissões nas prestações de conta verificadas, as quais ensejam a instauração dos respectivos TCEs”, concluiu o magistrado.

A pergunta que resta é: será que a Câmara de Controle e Finanças do Conselho Federal irá cumprir a decisão do ministro do TCU, e com isso produzir provas contra o presidente, a diretoria e a própria CCF do CONFEF?

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