Por meio da resolução 151/2022, CREF4/SP, define a atuação do Profissional de Educação Física na área de suplementos alimentares

Apenas os graduados em Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura podem atuar com suplementos alimentares, sendo a atuação vedada aos graduados em Licenciatura e aos Provisionados

Por CREF4/SP
15 de julho de 2022 / Curitiba (PR)

O CREF4/SP, na vanguarda da defesa das competências do Profissional de Educação Física, através da resolução CREF4/SP № 151/2022, regulamentou a atuação da categoria no aconselhamento, informação e esclarecimento sobre suplementos alimentares exclusivamente relacionados ao exercício físico.

Nos termos da RDC № 243/2018 da ANVISA, os suplementos alimentares formulados com componentes previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa № 28/2018, cuja função principal é suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis, não são considerados fármacos, estão disponíveis para livre comercialização em supermercados, lojas e farmácias e não necessitam de receita para sua dispensação.

Pelas regras atuais da ANVISA, qualquer pessoa pode comercializar e adquirir suplementos alimentares que trata a RDC № 243/2018. Significa dizer que os suplementos alimentares são acessíveis a qualquer pessoa, mesmo sem orientação técnica específica por profissionais da área da saúde.

Diante dessa realidade, considerando que o Profissional de Educação Física é reconhecido como profissional da área da Saúde desde 1997 pelo Ministério da Saúde através da resolução № 218/1997 e diante da relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da área da saúde, visando garantir que o uso dos suplementos alimentares, voltados à prática do exercício físico, seja precedido de uma análise técnica, o CREF4/SP regulamentou a atuação do Profissional de Educação Física trazendo segurança jurídica na sua atuação e reconhecendo suas habilidades e competências adquiridas ao longo dos quatro anos da graduação.

A Resolução CREF4/SP № 151/2022 além de regulamentar a atuação do Profissional de Educação Física em relação aos suplementos alimentares, cuidou de estabelecer severa regulamentação contra a orientação de produtos cuja fórmula contenha fármacos e a vedação de proposição de dietas e planos alimentares.

O CREF4/SP segue austero na defesa das competências dos Profissionais de Educação Física, trazendo segurança jurídica para atuação profissional e garantindo à sociedade a prestação de serviços de qualidade, com informações técnicas prestadas por profissionais habilitados e éticos.

Perguntas e Respostas

► Apenas Médicos e Nutricionistas podem prescrever suplementos alimentares?

Não. Nos termos da RDC № 243/2018 da ANVISA, os suplementos alimentares formulados com componentes previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa №28/2018 não dependem de prescrição, são vendidos livremente em supermercados, comércio em geral e farmácias. O art. 4º da Lei № 8.234/1991 confere ao Nutricionista a possibilidade de prescrever suplementos, mas não qualificou tal atividade como privativa.

► É necessária receita para adquirir suplementos alimentares?

Os suplementos alimentares formulados com componentes previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa № 28/2018 da ANVISA não dependem de receita para sua dispensação.

► Além do Profissional de Educação Física, outros conselhos regulamentaram a atuação profissional com suplementos alimentares?

Sim. Atualmente, a atuação com suplementos alimentares está regulamentada pelo Conselho Federal de Nutrição (Resolução CFN № 656/2020), Conselho Federal de Farmácia (Resolução CFF № 661/2018), Conselho Federal de Biomedicina (Resolução CFBM № 348/2022) e Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (Resolução CREF4/SP № 151/2022).

► É aconselhável a ingestão de suplementos alimentares sem orientação técnica?

Não. De acordo com a finalidade, recomenda-se que seja consultado o profissional da área da saúde respectivo. Só ele poderá, mediante aplicação de conhecimentos científicos específicos, orientar a correta utilização dos suplementos alimentares.

► A resolução do CREF4/SP tem abrangência nacional?

Não. A Resolução CREF4/SP № 151/2022 tem abrangência apenas no Estado de São Paulo.

► O Profissional de Educação Física pode orientar suplementos alimentares para fins de dieta ou plano alimentar?

Não. A Resolução CREF4/SP № 151/2022 regulamenta a atuação do Profissional de Educação Física com suplementos alimentares exclusivamente para fins de exercícios físicos. A prescrição de dietas e planos alimentares é atividade privativa do Nutricionista.

► Todo Profissional de Educação Física pode atuar com suplementos alimentares?

Não. Apenas os graduados em Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura podem atuar com suplementos alimentares, sendo a atuação vedada aos graduados em Licenciatura e aos Provisionados.

► Qual a importância desta resolução para o Profissional de Educação Física?

Traz segurança jurídica ao Profissional de Educação Física que convive diariamente com os questionamentos de seus alunos e/ou clientes que possuem dúvidas sobre este tema.

► Qual a importância desta resolução para a sociedade?

A Resolução CREF4/SP № 151/2022 apresenta à sociedade e aos praticantes de exercícios físicos os limites da atuação do Profissional de Educação Física, garantindo uma orientação técnica a respeito do assunto, bem como os limites éticos estabelecidos pela profissão.