17 de dezembro de 2024
Despreparo dos conselheiros do Cref22/ES resulta em ilegalidades em processo contra profissional registrado
O Conselho Regional do Espírito Santo atua sem estrutura e sem conselheiros preparados, trazendo riscos gravíssimos para os Profissionais de Educação Física e para a sociedade.
Por Paulo Pinto / Global Sports
17 de julho de 2024 / Curitiba (PR)
Lamentavelmente, mais uma vez expomos os desmandos, descalabros e a falta de estrutura, além da precariedade institucional e jurídica do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região (CREF22/ES). Desta vez, porque subtraiu os direitos de um Profissional de Educação Física em julgamento de ação conduzido com várias irregularidades.
Fundado recentemente, o Conselho do Espírito Santo trabalha sem a estrutura necessária, e o despreparo de seus conselheiros põe em risco de natureza gravíssima os Profissionais de Educação Física e a sociedade espírito-santense como um todo.
A recém-instalada Câmara de Julgamento, que indevidamente substituiu a Comissão de Ética, mostrou-se completamente incompetente. Pior: em vez de atuar como órgão independente, mostrou-se subserviente à diretoria e à presidência do CREF22/ES, perseguindo os que combatem a figura nefasta de Ibsen Lucas Pettersen Pereira, presidente da entidade, contra o qual se acumula uma série de acusações.
Apuramos que, em junho, o próprio presidente do CREF22/ES fez uma denúncia contra um Profissional de Educação Física. Ou seja, Ibsen Pereira denunciou, recebeu e acolheu a denúncia, desrespeitando as normas jurídicas e administrativas. Em seguida, remeteu a denúncia feita por ele mesmo à Câmara de Julgamento que, ao que tudo indica, está a seu serviço. Cumprindo a ordem do presidente da entidade, o órgão notificou e intimou o profissional, no mesmo instrumento, para uma audiência – o que é claramente proibido por lei.
Rasgando códigos de ética e conduta
A audiência, que geralmente não tem tempo estipulado, mas que por razoabilidade dura no máximo de 30 a 40 minutos, levou quase quatro horas, conduzida por pessoas do CREF22/ES totalmente despreparadas. Ferindo aquilo que reza o código processual, um advogado teve de interferir, pois os profissionais do conselho regional não são capacitados para trabalho de tamanha responsabilidade.
Além disso, segundo fomos informados, não houve uma audiência justa, mas um tribunal de exceção, de caráter nazifascista, com uso de pressão psicológica por meio de perguntas que induziam o denunciado a responder aquilo que os interrogadores queriam ouvir.
“A Câmara de Julgamento do CONFEF terá de anular este feito por ser injurídico, por se constituir em tribunal de exceção, de pressão e vexatório ao profissional denunciado, submetendo-o a um tipo de constrangimento totalmente descabido e ilegal, durante quase quatro horas de audiência improfícua, ferindo totalmente as regras do código processual.”
É importante consignar que a utilização de pressão psicológica, intimidação constante, ameaças veladas e manipulação de informações caracterizam comportamentos autoritários e coercitivos, criando um ambiente de medo e submissão, no qual qualquer discordância é silenciada. A falta de respeito aos direitos individuais e à dignidade humana ficou evidente neste episódio lamentável, refletindo práticas de regimes totalitários que não cabem numa sociedade civilizada, ainda mais num tribunal classista.
E nessa esteira de ilegalidades e descalabros, a formulação da denúncia, a recepção e a distribuição do processo no CREF22/ES são passíveis de anulação. Na sessão de julgamento, ficou evidente que a sentença já estava pronta, com uma condenação e procedimentos que feriram as normas previstas no código processual de ética.
Anulação da sentença
É possível garantir que esse procedimento será anulado, se não pelo Conselho Federal, que tem a obrigação de agir, será feito pela Justiça comum. A plenária, o presidente e, sobretudo, a Câmara de Julgamento do CONFEF terão de anular esse feito por ser injurídico, constituindo-se num tribunal de exceção, de pressão e vexatório ao profissional denunciado, submetendo-o a um tipo de constrangimento totalmente descabido e ilegal, durante quase quatro horas de audiência improfícua, ferindo totalmente as regras do código processual.
Ilegalidades cometidas
- UM ADVOGADO CONDUZIU A AUDIÊNCIA: Todo processo ético-disciplinar do sistema CONFEF/CREFs deve ser conduzido em sigilo, interessando apenas ao órgão administrativo. Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, ele não é parte do Tribunal de Ética. No entanto, devido à inoperância e ao despreparo da Câmara de Ética do CREF22/ES, foi necessário recorrer a um advogado para conduzir a audiência. Isso configura uma improbidade grave cometida pela Câmara de Julgamento.
- CÂMARA DE JULGAMENTO INTIMOU E NOTIFICOU O PEF NO MESMO INSTRUMENTO: A intimação e a notificação ao PEF acusado foram realizadas pelo mesmo instrumento, o que fere o princípio do devido processo legal, ação claramente proibida por lei.
- VICE-PRESIDENTE FAZ PARTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO: A Câmara de Julgamento deve ser um órgão de assessoramento da diretoria e da presidência. Contudo, é antiético um membro da diretoria ou da presidência participar dela, pois isso caracteriza conflito de interesses. Nenhum membro da diretoria, presidência ou vice-presidência deveria fazer parte da câmara.
- DESRESPEITO À LITURGIA E AO RITUAL PROCESSUAL: Constantemente os membros da câmara saíam da sala de audiência e retornavam com perguntas prontas. Além da quebra do ritual de sigilo, as perguntas eram enviadas do Rio de Janeiro por um dirigente que acompanhava o julgamento por vídeo.